- 1 -Os pedidos de receção provisória de obras de urbanização têm que ser efetuados mediante a apresentação de requerimento e instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
- a)Autos de receção e ou certificados ou relatórios das entidades concessionárias relativos às infraestruturas de gás, eletricidade, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento;
- b)Livro de Obra
- c)Telas finais em suporte de papel e em suporte digital, instruídas nomeadamente com: planta das infraestruturas executada, levantamento topográfico do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como termo de responsabilidade do diretor técnico da obra atestando que as obras se encontram concluídas de acordo com os projetos aprovados.
- 2 -Após a conclusão da obra, e a requerimento do interessado, é marcada vistoria para a receção provisória das obras de urbanização.
- 3 -A vistoria referida no número anterior destina-se à verificação da conformidade da obra com o projeto aprovado e, em especial, à verificação das seguintes condições:
- a)Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos ou com marcas duradouras como pinturas ou outras;
- b)Encontrarem-se executados todos os arruamentos, incluindo bermas, passeios e percursos cicláveis (se for o caso) e restantes infraestruturas viárias;
- c)Encontrarem-se executadas as infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, ensaiadas, ligadas e efetivada a receção provisória por parte dos serviços municipais;
- d)Encontrarem-se executados os espaços verdes de modo a permitir a correta avaliação da sua adequabilidade e resistência e em funcionamento os sistemas de rega e respetivos órgãos de contagem de água;
- e)Encontrar-se instalada e em funcionamento toda a rede de iluminação pública;
- f)Encontrar-se instalado o mobiliário urbano, ou entregue aos serviços municipais, conforme tenha sido aprovado;
- g)As áreas cedidas ao município devem encontrar-se demarcadas e identificadas, desocupadas e limpas de quaisquer resíduos.
- 4 -Pela receção provisória das obras de urbanização são devidas as taxas constantes do RTTL.
Artigo 39.º — Receção provisória das obras de urbanização
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019