- 1 -A receção provisória dos arruamentos, quando os serviços municipais assim o determinarem, pode ser precedida de elaboração de relatório baseado em "carotes".
- 2 -As infraestruturas viárias devem, após a sua conclusão, garantir a sua boa aparência, assegurando uma superfície contínua e sem retificações nem desgastes ou deformações decorrentes da execução de trabalhos de obras de urbanização.
- 3 -As Infraestruturas viárias devem, após a sua conclusão, garantir as condições mecânicas adequadas à sua função, durabilidade e manutenção.
Artigo 41.º — Condições específicas à receção provisória de infraestruturas viárias
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019