- 1 -A receção provisória dos espaços verdes só pode ter lugar quando os mesmos se encontrem executados há mais de seis meses, de modo a permitir a correta avaliação da sua adequabilidade e resistência.
- 2 -Para efeitos do número anterior deve o promotor comunicar por escrito à Câmara Municipal a data em que iniciará a execução e plantação dos referidos espaços.
Artigo 40.º — Condições específicas à Receção Provisória de Espaços Verdes
Vigente desde: 28/02/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/02/2019