- 1 -Considerando os objetivos de conservação e revitalização dos espaços urbanos e do edificado como estruturantes nas intervenções no tecido urbano existente, as operações de demolição total ou parcial são consideradas excecionais, apenas devendo ser admitidas quando se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- a)Os edifícios não estejam referenciados como imóveis de valor histórico, cultural ou arquitetónico relevante;
- b)Em caso de ruína do edifício;
- c)A sua subsistência ofereça perigo para a salubridade e segurança dos locais.
- 2 -As licenças de obras de demolição concedidas para os casos previstos no número anterior dependem de vistoria prévia a efetuar pelos serviços competentes da Câmara Municipal, e devem especificar:
- a)As partes do edificado cuja demolição se impõe, em função do seu estado de conservação;
- b)As peças, materiais e elementos construtivos que devam ser desmontados e acondicionados, com vista à sua eventual reutilização.
- 3 -Sempre que a demolição seja motivada pela falta de cumprimento do dever de conservação, conforme legislação, aplicar-se-á a coima máxima decorrente da infração.
- 4 -No caso de demolição e desde que não se justifique a afetação do espaço para uso público, fica o proprietário obrigado à construção de um novo edifício, de área e volume equivalente ao demolido, no prazo máximo de dois anos.
Artigo 45.º — Obras de demolição
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019