- 1 -As obras de demolição devem ser planeadas e executadas de modo a garantir as normas de higiene e segurança, saúde e ambiente, e faseadas conforme a sequência de desmonte estruturalmente correta, iniciando-se os trabalhos pela cobertura, seguindo para os acabamentos até se deixar a estrutura nua e, posteriormente, para a demolição dos elementos estruturais e fundações.
- 2 -A segurança estrutural deve ser garantida tanto para as edificações vizinhas como para a própria edificação a demolir, no sentido de evitar colapsos parciais ou totais não planeados.
- 3 -Deve ser assegurado o controlo dos níveis de ruído, vibrações e poeiras, e adotadas medidas de minimização de eventuais impactos ambientais e riscos para a saúde pública.
Artigo 46.º — Processo de demolição
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019