- 1 -Deve ser promovido e salvaguardado o tratamento paisagístico e acessibilidade dos logradouros e espaços livres e o conforto na sua utilização, assim como a ventilação das edificações e dos espaços de utilização pública confinantes;
- 2 -Os espaços para estacionamento automóvel à superfície e os resultantes de estruturas edificadas sob logradouros devem ser objeto de adequado tratamento paisagístico assegurando a sua perfeita integração urbana.
Artigo 53.º — Espaços livres e logradouros
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