- 1 -As condições de edificação e as características das construções auxiliares são definidas através de PMOT ou operação de loteamento, em termos de implantação, cérceas, afastamentos e demais características da construção.
- 2 -Deve promover-se a integração das construções auxiliares na construção principal de modo a diminuir a dispersão de construções no logradouro, ficando ainda, cumulativamente, sujeitas às seguintes disposições:
- a)Não confrontar com arruamentos ou espaços de utilização pública;
- b)Respeitar os alinhamentos e continuidades urbanas, assim como as condições de acessibilidade existentes;
- c)Não ter mais de um piso;
- d)Ter uma cércea não superior a 2,50 ml, no caso de possuir cobertura plana;
- e)Ter a altura do beirado não superior a 2,50 ml, no caso de possuir cobertura inclinada, devendo o ponto mais alto da cobertura não exceder os 3,50 ml.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão ser autorizadas soluções alternativas se as mesmas promoverem a correta e qualificadora integração urbana, arquitetónica e paisagística das construções auxiliares no espaço urbano em que se encontram.
- 4 -As piscinas devem assegurar todas as condições de segurança, nomeadamente em termos de vedação/acesso ao plano de água e materiais aplicáveis à sua conceção na envolvente próxima.
- 5 -Pela realização destas edificações são devidas as taxas constantes do RTTL.
Artigo 54.º — Construções auxiliares
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019