Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental necessária deve-se ter como referência o valor médio de construção por m2, fixado anualmente por portaria governamental, para efeitos do artigo 39.º do CIMI e conforme a seguir indicado:
- a)Habitação unifamiliar: 100 %;
- b)Habitação coletiva: 100 %;
- c)Reabilitação de edifícios: 50 %
- d)Comércio e serviços: 100 %;
- e)Indústria, armazéns: 50 %;
- f)Construções agrícolas e agropecuárias: 40 %
- g)Anexos, garagens e arrumos: 35 %;
- h)Remodelação de terrenos (m3): 0,05 %
- i)Muros de suporte e ou vedação (ml): 10 %;
- j)Outros usos não especificados: 35 %.