- 1 -O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações deve ser instruído com as telas finais dos projetos de arquitetura e das especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, sempre que forem introduzidas alterações no decurso da obra enquadráveis no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE;
- 2 -O pedido de receção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com as telas finais dos projetos correspondentes às obras efetivamente executadas, sempre que forem introduzidas alterações no decurso das mesmas;
- 3 -As telas finais deverão ser acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor, memória descritiva onde constem as alterações verificadas e respetivos desenhos de alterações nas cores convencionais (a amarelo e vermelho) e ser apresentadas em papel e em formato digital.
Artigo 7.º — Telas Finais
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019