- 1 -Os corpos e elementos salientes dos planos de fachada devem ser definidos, em termos de balanços, alturas acima do solo, ritmo e composição em sede de PMOT ou operação de loteamento.
- 2 -Os corpos e elementos salientes dos planos de fachada devem, pela sua dominância, volume, ritmo e composição, contribuir para a valorização e qualificação dos edifícios, dos conjuntos urbanos e da paisagem em que se inserem, assim como contribuir para o bom desempenho energético dos edifícios.
- 3 -Quando situados sobre espaços de utilização pública, os corpos e elementos salientes dos planos de fachada, não podem, pelo seu balanço e altura acima do solo, prejudicar as condições de segurança e o nível de serviço das vias de circulação pedonal, clicável ou rodoviária, nem interferir com a arborização presente ou prevista.
- 4 -A introdução de corpos e elementos salientes dos planos de fachada deve garantir uma altura livre ao passeio de, pelo menos, 3,00 ml, não podendo o seu balanço ultrapassar o valor equivalente a 50 % da largura do passeio existente.
Artigo 60.º — Corpos balançados
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019