- 1 -Nas novas edificações e em grandes obras de reconstrução de edificações existentes, deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, sempre que tal seja tecnicamente possível.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de AQS, com coletores solares térmicos ou tecnologia equivalente, sempre que essa possibilidade se revele adequada, nos termos do estabelecido do RCCTE.
- 3 -Na instalação de coletores solares térmicos, deve garantir-se:
- a)Uma orientação a Sul, com uma tolerância de (mais ou menos) 25º para Este e Oeste;
- b)A otimização da sua inclinação em função da eficiência do sistema, garantindo a sua integração arquitetónica.
- c)Uma área de coletor, nas vertentes orientadas a Sul, de 1 m2 por ocupante convencional, como valor de base para o seu dimensionamento.
- 4 -Estes sistemas devem garantir uma contribuição solar anual mínima para a produção de AQS de 60 % das necessidades do edifício, podendo o restante calor ser fornecido por sistemas complementares convencionais.
- 5 -É obrigatória a apresentação no CEdE de cópia do certificado de homologação dos coletores, incluindo a sua curva característica e o rendimento do sistema.
- 6 -Nos casos em que não seja possível utilizar coletores solares térmicos ou garantir o disposto no n.º 4, é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projeto de arquitetura, sendo que o caráter de exceção se resume exclusivamente a situações de:
- a)Exposição solar insuficiente e apenas quando se tornar evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;
- b)Existência de obstáculos que justifiquem desvios ao estabelecido na alínea b) do ponto 3 ou quando esses desvios sejam justificáveis por uma correta integração no edifício;
- c)Fator de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar definidos no ponto 4;
- d)Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;
- e)Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
- 7 -Em piscinas com capacidade superior a 150 m3 e necessidade de aquecimento de águas, deve ser prevista a instalação de sistemas de coletores solares, ou tecnologia equivalente, e a utilização de coberturas térmicas do plano de água, que evitem perdas de calor e perdas de água por evaporação.
- 8 -A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia elétrica, para consumo das próprias edificações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, deve ser considerada sempre que for economicamente viável.
Artigo 69.º — Utilização de energias renováveis
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019