- 1 -A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será libertada após a emissão do alvará de construção;
- 2 -A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a alvará de construção;
- 3 -A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos previstos no RTTL.
Artigo 72.º — Caução
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019