- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação do espaço público decorrente da execução de operações urbanísticas está sujeita a licença administrativa;
- 2 -O pedido, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licença ou à apresentação da comunicação prévia com prazo, são acompanhados de plano de ocupação, a elaborar pelo técnico responsável pela direção de obra e constituídos por peças desenhadas que contenham nomeadamente a seguinte informação:
- a)Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, representando o tapume e assinalando nomeadamente a localização de máquinas e aparelhos elevatórios, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública, bem como a sinalização de trânsito existente que se situem no espaço delimitado pelos tapumes.
- 3 -As operações urbanísticas isentas de licença ou comunicação prévia, que, na sua execução, utilizem andaimes por período de tempo igual ou inferior a 30 dias, podem ser dispensadas da apresentação das peças desenhadas a que se refere o número anterior.
- 4 -O pedido é apresentado conjuntamente com os projetos das especialidades, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licença, ou cinco dias antes do início da ocupação, em caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio.
- 5 -O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados;
- 6 -A licença de ocupação do espaço público caduca com o decurso do prazo na mesma previsto ou com a execução da operação urbanística e é sempre concedida com caráter precário.
- 7 -Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou do comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área intervencionada.
Artigo 74.º — Licença de ocupação de espaço público
Vigente desde: 28/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2019