No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.
Artigo 77.º — Corredor para peões
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019