- 1 -Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento de legalização a que se refere o presente capítulo, se for possível assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Sempre que, da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação do edifício, a deliberação final do procedimento de legalização pronuncia-se simultaneamente sobre a regularização da obra e da utilização pretendida.
- 3 -O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização é de um ano, contado da data da notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas;
- 4 -Caso o pagamento da taxa prevista no número anterior aconteça antes do final do ano indicado no n.º 3 do presente artigo, a taxa respetiva é reduzida em 60 % do seu valor;
- 5 -É simultaneamente aplicável aos procedimentos de legalização, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido, bem como da reclamação graciosa ou impugnação judicial, previstos no artigo 117.º, n.os 2 e 3, do RJUE.
Artigo 78.º — Objeto da legalização
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019