- 1 -Todos os atos detetados pelos agentes de fiscalização que constituam infração ao presente regulamento e às disposições da lei geral devem ser participados, através de informação escrita.
- 2 -As participações devem identificar de forma clara, objetiva e pormenorizada, o autor e características da infração, a localização da obra, e as testemunhas presenciais da situação objeto do auto de notícia.
- 3 -Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do dirigente com responsabilidade da unidade orgânica que dará seguimento ao procedimento adequado.
Artigo 83.º — Participação
Vigente desde: 28/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2019