- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização administrativa de todas as operações urbanísticas que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 93.º do RJUE e que decorram na área deste concelho, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os trabalhadores do município.
- 2 -No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal ou quem tiver a competência delegada é auxiliado por agentes de fiscalização com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
- 3 -O presidente da câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 82.º — Competência
Vigente desde: 28/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2019