- 1 -Aplica-se o regime de comunicação prévia com prazo à construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, previsto no n.º 4 do artigo 4.º e artigos 34.º e 35.º do RJUE, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16.12 na sua atual redação e deverá dar cumprimento ao estabelecido no artigo 24.º do presente regulamento.
- 2 -A instrução da comunicação prévia com prazo deverá obedecer ao formulário que faz parte integrante do regulamento, o qual será disponibilizado através do sítio do Município e no balcão único de atendimento da Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos da comunicação prévia com prazo, o comunicante ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento das taxas constantes do RTTL.
Artigo 96.º — Procedimento de controlo prévio de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019