- 1 -A exploração de estabelecimento industrial do tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia.
- 2 -A mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, que acompanhado do comprovativo eletrónico de submissão no balcão do empreendedor, acessível através do portal da empresa, permite ao interessado, após pagamento das taxas devidas, o exercício da atividade.
- 3 -Estão sujeitos ao regime de mera comunicação os estabelecimentos não abrangidos pelo tipo 1 e 2 conforme DL n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR) na sua atual redação.
- 4 -Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo DL n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do citado diploma, deverão para efeitos da verificação da avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental serem observados, nomeadamente os seguintes critérios:
- a)Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo I ao SIR;
- b)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece de autorização de todos os condóminos;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos (DL n.º 178/2006, de 5 de setembro com as alterações introduzidas pelo DL n.º 73/2011, de 17 de junho e Portaria n.º 209/2004, de 3 de março);
- e)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodo a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- f)O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do DL n.º 220/2008, de 12 de novembro.
- 5 -Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado pelo DL n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, autorizada em prédio urbano destinado a habitação, deverão para efeitos da verificação da avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental serem observados, nomeadamente os seguintes critérios:
- a)Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 105 KJ/h;
- b)Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em micro empresa até cinco trabalhadores;
- c)O valor de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;
- d)Atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE), identificada na parte 2-A do anexo I ao SIR;
- e)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece de autorização de todos os condóminos;
- f)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- g)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos (DL n.º 178/2006, de 5 de setembro com as alterações introduzidas pelo DL n.º 73/2011, de 17 de junho e Portaria n.º 209/2004, de 3 de março);
- h)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodo a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- i)O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do DL n.º 220/2008, de 12 de novembro.
- 6 -Pela realização de vistorias referidas no n.º 1 do artigo 79.º do DL n.º 169/2012, de 1 de agosto na sua atual redação (SIR) são devidas as taxas previstas no RTTL.
- 7 -Para efeitos da mera comunicação prévia, o titular da exploração ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento das taxas constantes do RTTL e disponibilizadas no balcão do empreendedor.
Artigo 95.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 28/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2019