- 1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos;
- h)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público, poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a publicitar em edital e na página eletrónica do Município.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário e num raio de 100 metros, centrado no estabelecimento.
- 4 -É ainda proibido praticar atividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros operadores económicos e dos consumidores.
Artigo 10.º — Produtos proibidos
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023