Aprova o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Portalegre
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, todos na sua atual redação.
Objeto
O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário e atividades diversas, em tudo o que não encontra expressa consagração legal, designadamente no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua redação atual.
Taxas
O exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre (Taxas Gerais) em vigor e na legislação aplicável.
Delegação de competências
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
Acesso ao exercício da atividade
Responsabilidade
Atualização de factos relativos à atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas não sedentária
Produtos proibidos
Comercialização de produtos
No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
Práticas comerciais desleais, venda de bens com defeito ou em segunda mão e com redução de preço
Exposição dos produtos
Requisitos gerais de higiene
O condicionamento à exposição e armazenamento de produtos alimentares deve realizar-se de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, referente à higiene dos géneros alimentícios:
Direitos e deveres dos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário
Condições de atribuição do espaço de venda aos feirantes
pelo prazo de 5 (cinco) anos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem prever condições mais vantajosas para o feirante, cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculo de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
Espaços de venda
Admissão ao concurso
Só serão admitidos ao procedimento de atribuição de determinado espaço de venda os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 7.º e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Pagamento das taxas
do presente Regulamento, até prova do cumprimento desta obrigação.
Seguro
Constitui dever do feirante contratar seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais prejuízos.
Direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional
Direção efetiva da atividade
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda reservado
30 (trinta) dias de antecedência sobre a data em que o pretende fazer, comunicar o facto por escrito ao Município.
Transmissão do espaço de venda reservado
após a ocorrência dos factos constantes nas alíneas a), b), c) ou d) e deve ser acompanhado de requerimento fundamentado, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como das normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.
Dever de assiduidade
Recinto, organização e lugares
Regras de funcionamento das feiras
Circulação de veículos nos recintos das feiras
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora por parte dos feirantes nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Acondicionamento e abandono de produtos
Proibições aplicáveis ao público
É expressamente proibido às pessoas que a qualquer título frequentem as feiras:
Suspensão temporária da realização das feiras
Obrigações do Município
Compete ao Município:
Exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público na venda ambulante
15 (quinze) dias de antecedência, do qual deve constar:
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público na atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Horários
Zona de Proteção
Utilização de veículos
Práticas proibidas
É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário:
Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
Caducidade e resolução
Fiscalização
Regime sancionatório
Contraordenações
Sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações legais e nos demais diplomas aplicáveis, constituem contraordenações:
Regime sancionatório
são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
Advertência
Sanções acessórias
Âmbito de aplicação
O Título III do Regulamento dispõe sobre o regime, exercício e a fiscalização no âmbito das seguintes atividades:
Atividade de Guarda-Noturno
O exercício da atividade de guarda-noturno encontra-se regulado na Lei n.º 105/2015, de
25 de agosto, aplicando-se o estabelecido no referido regime jurídico e no presente Regulamento a todos os guardas-noturnos que exerçam a sua atividade na área do concelho de Portalegre.
Criação, modificação e extinção das áreas
Procedimento de recrutamento e seleção de candidatos
25 de agosto, aplicam-se quando dois ou mais candidatos obtenham a mesma classificação final, apurada nos termos do previsto no n.º 4 do referido artigo 25.º
Licença e cartão de identificação
Deveres
Fiscalização
Contraordenações
Constituem contraordenações as previstas no artigo 35.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que serão punidas nos termos do referido artigo, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 36.º do mesmo diploma legal.
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais, fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e ser acompanhado dos seguintes documentos:
Consultas
Emissão da licença
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, o Presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Objeto
O presente Capítulo tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como dos recintos de diversão provisória.
Do pedido
Indeferimento do pedido
Analisado o pedido de autorização de instalação do recinto e concluindo-se pela sua desconformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, é comunicado ao promotor, no prazo de 5 (cinco dias), o despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
Licença de funcionamento
Do pedido
Termo de responsabilidade
Licença de funcionamento
Âmbito e Regime
Licenças
Considerando o caráter acidental dos recintos previstos na presente secção, não podem ser emitidas mais de 10 (dez) licenças por ano e por requerente/entidade, cada uma com a duração máxima de três dias seguidos.
Comunicações
Do conteúdo da licença e autorização mencionadas no presente Capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Âmbito
A realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal carece de autorização, da competência da Câmara Municipal, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Pedido de autorização
Autorização
A autorização é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas.
Autorização
A realização de provas e manifestações desportivas na via pública ou que possam afetar o trânsito normal carece de autorização da competência da Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento
Emissão da autorização
Pedido de autorização
Emissão da autorização
Outras atividades que possam afetar o trânsito normal
Comunicações
Do conteúdo das autorizações mencionadas no presente Capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Licenciamento
Carece de licenciamento pela Câmara Municipal a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, que fixará as condições para a sua efetivação tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras
O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento.
Emissão da licença para a realização de fogueiras
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Queimadas
O regime jurídico das queimadas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
Processo contraordenacional
Contraordenações
(euro) 1.000,00, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30,00 a (euro) 270,00
nos demais casos;
Sanções Acessórias
Para além das sanções acessórias previstas na lei geral para os processos de contraordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Título podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Tramitação desmaterializada
Normas supletivas e casos omissos
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal das Feiras, publicado no Diário da República, n.º 230, 2.ª série, de 26/11/2010 e o Regulamento Municipal sobre a Venda Ambulante do Município de Portalegre, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28/08/2001.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser publicado também na página eletrónica do Município e nos locais de estilo habituais, aplicando-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
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