- 1 -No exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores, garantindo a aplicabilidade do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.
- 3 -No exercício da venda a retalho, deve assegurar-se o respeito pelas disposições legais relativas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua atual redação.
Artigo 12.º — Práticas comerciais desleais, venda de bens com defeito ou em segunda mão e com redução de preço
Vigente desde: 08/02/2023
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