- 1 -O feirante é obrigado a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido na feira, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas pelos cônjuges, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha reta, desde que aqueles se encontrem devidamente identificados com o título de exercício da atividade.
- 2 -O feirante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas por si ou por seu sócio ou trabalhador, respondendo nos mesmos termos em que respondem os comitentes pelas ações ou omissões dos seus comissários.
- 3 -Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido e o feirante perderá o direito à ocupação do espaço de venda respetivo, exceto se entretanto tiver desistido do lugar.
Artigo 22.º — Direção efetiva da atividade
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023