- 1 -Os interessados em exercer a venda ambulante no âmbito do n.º 1 do artigo anterior devem apresentar os seus pedidos, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara com
15 (quinze) dias de antecedência, do qual deve constar:
- a)Identificação do interessado bem como da sua autorização para exercer a atividade;
- b)Produtos que pretende vender;
- c)Descrição da área a ocupar, materiais utilizados e forma de expor os produtos;
- d)Identificação da(s) localização(ões) e período(s) pretendido(s) para o efeito.
- 2 -Cabe ao Presidente da Câmara, face às características da atividade exercida pelo requerente e o espaço em questão, deferir ou indeferir o pedido.
- 3 -A atribuição de direito de ocupação do espaço público é onerosa, sempre precária, e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.
- 4 -A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos.
Artigo 35.º — Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público na venda ambulante
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023