- 1 -O período de exercício da atividade de venda ambulante é das 08h00 às 24h00, com exceção do previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -O período de exercício da atividade de prestação de serviços de restauração e bebida é das 08h00 às 24h00.
- 3 -Quando a atividade se realizar no decurso de festas, romarias ou outras festividades/eventos, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto nos números anteriores.
- 4 -É permitido o exercício da atividade de venda ambulante no Atalaião, nas quartas-feiras das 07h00 às 13h00 e nos Assentos, nas terças-feiras e sábados das 07h00 às 13h00.
Artigo 37.º — Horários
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023