- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas com caráter não sedentário em viaturas automóveis, reboques e similares, à exceção das transformadas para esse fim e mediante vistoria do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -As viaturas devem garantir a satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida.
- 3 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 39.º — Utilização de veículos
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023