- 1 -É da competência da Câmara Municipal de Portalegre a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação de coimas e sanções acessórias.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no artigo 24.º do Regime Jurídico das Contraordenações económicas.
Artigo 44.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023