- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e d) do artigo 45.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, as contraordenações previstas nas restantes alíneas do artigo 45.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), s), u) e v) do artigo 45.º
são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 5 -Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
- 6 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)«Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)«Pequena empresa», a pessoas coletiva que emprega de 10 a 49 trabalhadores;
- c)«Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a 249 trabalhadores;
- d)«Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 8 -Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 6:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os proprietários-gestores;
- d)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
Artigo 46.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023