- 1 -No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Portalegre de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;
- b)Interdição, por um período até dois anos, de exercício da atividade.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada quando se verifique que a venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas.
- 3 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 48.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023