- 1 -A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno no Concelho de Portalegre, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os Comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
- 2 -A modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno não fará caducar a licença em vigor, aplicando-se-lhe automaticamente e sendo formalizada por averbamento à licença, salvo se a mesma proceder à alteração de mais de 75 % do território abrangido pela licença inicial, caso em que a atribuição de área resultante da alteração depende da realização prévia de um processo de seleção de candidatos e atribuição de nova licença.
- 3 -A modificação prevista no número anterior poderá ser invocada como fundamento para a desistência do guarda-noturno titular da licença em vigor, desde que o mesmo seja comunicado ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da alteração da área.
- 4 -A atribuição de nova licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, numa determinada área, faz cessar automaticamente a anterior.
Artigo 51.º — Criação, modificação e extinção das áreas
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023