Aos titulares dos cargos de direção intermédia ou de coordenação técnica são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade, gabinete ou serviço que dirijam ou coordenem, de acordo com a lei e com as decisões dos órgãos municipais.
Artigo 15.º — Competências gerais
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