- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 5 (cinco).
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão, Unidade/Gabinete.
- 3 -É fixado em 3 (três) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 2 (dois) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
- 5 -O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 3 (três).
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, equipas multidisciplinares e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 22.º — Limite de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas
Vigente desde: 03/02/2025
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