- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil e Florestas (SMPCF) tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais: prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades; planeamento e apoio às operações; logística e comunicações; sensibilização e informação pública.
- 2 -O SMPCF depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
- 3 -O coordenador municipal de proteção civil é designado ao abrigo do disposto no artigo 14.º-A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, sendo competência da Câmara Municipal definir o respetivo estatuto remuneratório, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da câmara municipal.
- 4 -Compete ao SMPCF executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
- 5 -Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPCF, designadamente:
- a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
- b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
- d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
- 6 -Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPCF, designadamente:
- a)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
- b)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- c)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta.
- 7 -Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPCF, designadamente:
- a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
- b)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
- c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
- d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPCF;
- e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
- f)Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 8 -Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPCF, designadamente:
- a)Realizar ações de sensibilização e divulgar sobre a atividade de proteção civil;
- b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
- c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
- 9 -No âmbito florestal, compete ao SMPCF, designadamente:
- a)Propor medidas adequadas a incluir no plano de atividades anuais e plurianuais e executar as ações que na área da defesa e ordenamento da floresta estejam aí incluídas;
- b)Acompanhar, executar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como os Programas de Ação nele previstos;
- c)Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;
- d)Coordenar as operações de elaboração e recolha de informação cadastral;
- e)Coordenar e acompanhar as ações de gestão de combustíveis e de proteção a edificações;
- f)Avaliar e informar sobre os pedidos de licenciamento e a utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico;
- g)Acompanhar e divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio;
- h)Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal;
- i)Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de Defesa da floresta contra incêndios (DFCI) e do ordenamento florestal, dos planos e relatórios de âmbito local, regional e nacional e das propostas de legislação;
- j)Participar na gestão das áreas protegidas.
- k)Planear as ações a realizar, no curto prazo, no âmbito do controlo das ignições (sensibilização da população, vigilância e repressão), da infraestruturação do território e do combate;
- l)Propor, elaborar e informar projetos de candidaturas a programas de financiamento público e coordenar a sua execução física;
- m)Implementar e executar as orientações emanadas nos planos locais regionais e nacionais;
- n)Acompanhar, vistoriar e emitir pareceres sobre as ações de florestação ou reflorestação sujeitas a licenciamento camarário;
- o)Atender e informar os munícipes sobre as ações de gestão de combustíveis e sobre as ações de florestação e reflorestação e disposições legais aplicáveis;
- p)Acompanhar o Programa de Vigilância Móvel Motorizada e de vigilância fixa;
- q)Organizar e manter atualizados os projetos e planos em formato digital;
- r)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- 10 -Compete ainda, ao SMPCF, designadamente:
- a)Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas;
- b)Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção;
- c)Analisar permanentemente as vulnerabilidades perante situações de risco devidas à ação do homem ou à natureza;
- d)Prestar informação e formação às populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- e)Elaborar planos municipais de emergência, nomeadamente através de:
- f)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
- g)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
- h)Criação de condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
- i)Inventariação dos recursos disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;
- j)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos;
- k)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios, em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
- l)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em colaboração com o serviço de Ação Social e Saúde;
- m)Junto dos Serviços Municipais de Proteção Civil, funcionará uma Comissão Municipal de Proteção Civil, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são as constantes da legislação em vigor;
- n)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 36.º — Serviço Municipal de Proteção Civil e Florestas
Vigente desde: 03/02/2025
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Em vigor desde 03/02/2025