- 1 -O grau de mestre é concedido ao candidato que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso de mestrado e no acto público de defesa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, reunindo o número de créditos fixado para o ciclo de estudos.
- 2 -As especialidades em que é conferido o grau de mestre são aprovadas pelo conselho científico, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais, consideradas as condições a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, relativas à qualificação e número do corpo docente, demais recursos humanos e materiais e à efectiva realização de actividades de formação, investigação e desenvolvimento de natureza profissional nas áreas científicas integrantes da especialidade.
Artigo 1.º — Condições de atribuição do grau de mestre
Vigente desde: 11/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2006