- 1 -O parque de estacionamento é destinado, em geral, ao estacionamento de autocaravanas, automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, de salvo exceções e de acordo com os períodos de utilização definidos no artigo 9.º do presente diploma e respetivas regras específicas de funcionamento.
- 2 -Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.
- 3 -É permitido o acesso a veículos de carga e descarga, no decorrer das suas atividades, desde que sejam garantidas as condições normais de funcionamento do parque, estando isentos de qualquer pagamento.
Artigo 3.º — Acesso de veículos ao parque
Vigente desde: 04/03/2020
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Em vigor desde 04/03/2020