- 1 -O parque é constituído por partes específicas e partes comuns.
- 2 -São partes específicas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.
- 3 -Cada parte específica devorante irá ser denominada por lugar.
- 4 -São partes comuns do parque, designadamente as seguintes:
- a)Entradas, espaços de circulação para veículos e peões;
- b)Áreas de Serviço próprias para autocaravanas;
- c)Gabinete de serviço para controlo de entradas e saídas de veículos e para pagamentos das taxas referentes à utilização do parque, adiante designado de receção;
- d)Todo o equipamento de controlo e funcionamento do parque, nomeadamente terminais de entrada e saída, caixas de pagamento manual e automático (sempre que estas existam), barreiras de controlo de entradas e saídas, sinalização vertical indicativa do funcionamento do parque e toda a restante sinalização colocada no seu interior (informativa ou de trânsito);
- e)O parque tem a lotação de 130 lugares.
Artigo 8.º — Partes específicas e partes comuns
Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020