- 1 -O parque funcionará em dois períodos distintos, nomeadamente:
- a)Período de 1 de julho a 16 de setembro doravante designado como «período de verão»;
- b)Período de 17 de setembro a 30 de junho do ano seguinte doravante designado como «período de inverno».
- 2 -No período de verão, o parque funcionará como parque de estacionamento de automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, sendo excluído o acesso a autocaravanas.
- 3 -No período de inverno, o parque funcionará como parque de estacionamento e área de serviço de autocaravanas, sendo excluído o acesso aos automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, sendo excluído o acesso a autocaravanas, exceto aqueles que acompanhem as autocaravanas em reboque.
SUBCAPÍTULO I
Funcionamento no período de inverno
Artigo 9.º — Períodos de funcionamento
Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020