Instalação e/ou substituição de equipamentos nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018
- 1 -A instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, com exceção das identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, depende da apresentação, junto da ANAC, de um projeto elaborado:
- a)Por uma organização certificada pela ANAC para a realização de trabalhos de manutenção nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018; ou,
- b)Pelo fabricante da aeronave; ou,
- c)Pelo proprietário da aeronave.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior o projeto carece de aprovação prévia da ANAC.
- 3 -Do projeto de instalação e/ou substituição elaborado pelas entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, nomeadamente, constar:
- a)Uma memória descritiva e justificativa que, no mínimo, comtemple os seguintes aspetos:
- i)Os objetivos da instalação;
- ii)Os pressupostos técnicos;
- iii)A descrição dos componentes e a especificação dos materiais utilizados.
- b)Os desenhos das peças de instalação e cotagem;
- c)As instruções detalhadas de instalação ou desinstalação e os seus requisitos;
- d)O(s) manual(ais) de instalação/utilização do(s) equipamento(s);
- e)A lista do(s) equipamento(s);
- f)As especificações técnicas do(s) equipamento(s) e a referência à sua aprovação de acordo com os requisitos previstos nas normas e nas especificações técnicas aplicáveis, nomeadamente nas normas ETSO do Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 69/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, pelo Regulamento (UE) 2015/1039 da Comissão, de 30 de junho de 2015, pelo Regulamento (UE) 2016/5 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, de 12 de março de 2019 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/570 da Comissão, de 28 de janeiro de 2020;
- g)O esquema elétrico com a definição dos seus constituintes de acordo com as regras aplicáveis;
- h)A análise de carga elétrica (Electric Load Analysis);
- i)A análise estrutural de fixação dos equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas ou das antenas;
- j)Os tratamentos anticorrosivos;
- k)As medidas de continuidade de aeronavegabilidade;
- l)As alterações ao Manual de Voo ou a outros manuais;
- m)Os testes a realizar no solo e no ar;
- n)Outra documentação que a ANAC considere necessária no âmbito da análise do pedido apresentado.
- a)Uma memória descritiva e justificativa que, no mínimo, comtemple os seguintes aspetos:
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 o projeto de instalação e/ou substituição deve ser acompanhado de um termo de responsabilidade assinado pelo autor do mesmo ou pelo proprietário da aeronave.
- 5 -Do termo de responsabilidade referido no número anterior deve constar uma menção de que foram cumpridas as instruções de instalação constantes dos manuais da aeronave e dos equipamentos a instalar.