- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título;
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção, devem ser objeto de prévio parecer do Divisão com competências na matéria.
Artigo 19.º — Operações Urbanísticas
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023