- 1 -As taxas são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação antes da prática ou execução do ato ou serviço, a que respeitem, excetuando-se situações previstas em Regulamento específico ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, através das caixas ATM, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 3 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos termos legais.
- 4 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais ou regulamentares.
- 5 -Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 15.º — Forma de Pagamento
Vigente desde: 09/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2024