- 1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O presidente do júri só exerce o seu direito de voto em caso de empate, tendo voto de qualidade, ou nos casos previstos no artigo 32.º
- 3 -O júri pode reunir por videoconferência.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 28.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 04/02/2025
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