- 1 -Qualquer pessoa que, desempenhando funções na CME, durante o exercício das mesmas ou por causa delas tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação à pessoa do respetivo superior hierárquico ou através do canal de denúncias interno.
- 2 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de: abandono de funções; abuso de confiança, abuso de poder, administração danosa, apropriação ilegítima de bens públicos, concussão, corrupção ativa, corrupção passiva para ato ilícito, corrupção passiva para ato lícito, danificação ou subtração de documento e notação técnica, emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima, falsificação praticada por funcionário, falsificação de notação técnica, fraude em eleição, participação económica em negócio, peculato, peculato de uso, recebimento indevido de vantagem, suborno, tráfico de influência, usurpação de funções, violação de domicílio por funcionário, violação de regras urbanísticas por funcionário, violação de segredo por funcionário; bem como de prevaricação e violação de regras urbanísticas - sem prejuízo do que demais, em geral ou em particular, se encontrar estabelecido em legislação específica neste âmbito.
- 3 -O Município de Espinho dispõe de um Canal de Denúncias Interno próprio (nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro), servindo essa plataforma para efeitos da comunicação de qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como qualquer tentativa de ocultação de tais infrações.
- 4 -Qualquer pessoa que, desempenhando funções na CME, durante o exercício das mesmas ou por causa delas tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação à pessoa do respetivo superior hierárquico ou através do canal de denúncias interno.
- 5 -As pessoas que exercem funções na CME devem comunicar de imediato ao Município ou ao respetivo superior hierárquico, quaisquer factos, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta que seja suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município do Espinho e dos seus órgãos e serviços.
- 6 -A eventual omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal, nos termos previstos na lei.
- 7 -As pessoas que trabalhem na CME têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.
Artigo 18.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 27/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2026