- 1 -O assédio no trabalho é, prioritariamente, objeto de intervenções preventivas, sem prejuízo das intervenções corretivas e repressivas, com as seguintes finalidades principais:
- a)Integrar a prevenção e o combate ao assédio no trabalho nos instrumentos de gestão da organização, incluindo a política de qualidade, política de segurança e saúde no trabalho e o Plano Municipal para a Igualdade e Não Discriminação (PMINDE);
- b)Promover uma cultura organizacional de tolerância zero quanto à prática de assédio;
- c)Promover a consciencialização dos trabalhadores quanto à importância da prevenção, combate e eliminação do assédio no trabalho;
- d)Facultar às pessoas que trabalham na CME, e seus representantes, os instrumentos necessários para prevenir, identificar e gerir situações de assédio;
- e)Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de situações de perigo, bem como de meios de denúncia sobre irregularidades suscetíveis de ação disciplinar;
- f)Garantir a confidencialidade dos processos de tratamento de informação e a inexistência de represálias sobre denunciantes ou testemunhas;
- g)Instaurar processo disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar assédio ou violência no trabalho;
- h)Não tolerar acusações falsas, devendo os seus autores ser alvo de ação disciplinar.
- 2 -Para prevenir situações de assédio no local de trabalho serão adotadas medidas de diagnóstico e desenvolvimento organizacional e de gestão humanizada de pessoas, designadamente:
- a)Promover uma avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho;
- b)Fomentar discussões periódicas, formais e informais, com os trabalhadores sobre o ambiente no local de trabalho;
- c)Promover ações de formação e informação nos diferentes níveis hierárquicos e carreiras com foco na promoção da comunicação, bem-estar e desenvolvimento;
- d)Estimular o desenvolvimento de competências dos dirigentes, através de formação e da integração em programas ou projetos vocacionados para a Liderança, com foco nas ferramentas de comunicação e orientado para o desenvolvimento das pessoas que trabalham, na organização;
- e)Proceder à divulgação deste Código a todas as pessoas por ele abrangidas e que exerçam funções na Câmara Municipal de Espinho.
- 3 -Compete aos serviços de segurança e saúde no trabalho da Divisão de Recursos Humanos, promover as atividades preventivas de combate ao assédio, nomeadamente:
- a)Disponibilizar o aconselhamento psicológico e a assistência que as potenciais vítimas de assédio no trabalho possam solicitar;
- b)Promover a realização de exame de saúde aos trabalhadores que evidenciem situações de saúde decorrentes de exposição ao assédio no trabalho;
- c)Integrar a informação recebida no âmbito da avaliação de riscos psicossociais na organização, no correspondente plano de ação e concretizar propostas para o plano de formação;
- d)Dinamizar a realização de ações de sensibilização, formação ou informação, em articulação com os serviços da Divisão de Coesão Social (no âmbito do PMINDE).
Artigo 31.º — Medidas de prevenção de assédio no local de trabalho
Vigente desde: 27/02/2026
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