Aprova a revisão do Código de Conduta da Câmara Municipal de Espinho.
Norma habilitante
O Código de Conduta da Câmara Municipal de Espinho é elaborado ao abrigo do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; na redação atual), na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP - aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; na redação atual), e no n.º 1 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC - aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro), devidamente conjugados com o disposto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente Código de Conduta aplica-se a todas as pessoas que exercem funções na Câmara Municipal de Espinho, no exercício da respetiva atividade, independentemente da sua função, vínculo contratual ou posição hierárquica, entendendo-se como tal as pessoas que sejam trabalhadores em funções públicas do município, dirigentes, eleitos locais e respetivos membros de gabinete de apoio pessoal, bem como as que sejam prestadores de serviços, estejam em estágio ou aí desempenhem alguma atividade de forma regular.
Princípios gerais
Atuação externa
Dever de reserva, discrição e sigilo
Cortesia e clareza
Relacionamento com a comunicação social
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
A Câmara Municipal de Espinho, através da pessoa do presidente do órgão executivo (coadjuvada das pessoas designadas para o efeito), deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências, devendo todas as pessoas que exercem funções na CME contribuir para essa colaboração.
Relacionamento com fornecedores e prestadores de serviços
Antecedentes de atuação e expectativas legítimas
Especialidade dos fins e limites de atuação
Conflito de interesses
Acumulação de funções
Relações Internas
Utilização dos recursos do Município
Atos de Corrupção e Infrações Conexas
Dever de comunicação de irregularidades
Ofertas
Entrega, registo e destino de ofertas
Hospitalidades, convites ou benefícios similares
Exceções
Incumprimento
O incumprimento, por parte dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, do disposto no presente Capítulo e do disposto n.os 1, 2 e 6 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual) - de acordo com o previsto no artigo 16.º/9 da Lei n.º 52/2019.
Obrigações declarativas
Registo de Interesses
Exclusividade
Crimes de responsabilidade de titular de cargo político
Objeto e âmbito
Compromissos
Definições
a. Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto em relação a colegas;
b. Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto com chefias.
a. Definição de objetivos impossíveis de atingir;
b. Desvalorização sistemática do trabalho;
c. Funções desadequadas.
a. Ameaças sistemáticas de despedimento;
b. Ter sido alvo de situações de stress com o objetivo de provocar descontrolo.
a. Piadas ou comentários sobre o seu aspeto que o tenham ofendido;
b. Piadas ou comentários ofensivos sobre o seu corpo;
c. Piadas ou comentários ofensivos de caráter sexual.
a. Convites para encontros indesejados;
b. Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
c. Propostas indesejadas de caráter sexual através de e-mail, SMS ou através de sites e redes sociais;
d. Telefonemas, cartas, SMS, e-mails ou imagens de caráter sexual ofensivos;
e. Olhares insinuantes;
f. Perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada.
a. Contactos físicos não desejados (tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar);
b. Agressão ou tentativa de agressão sexual;
c. Aliciamento: Pedidos de favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho.
Medidas de prevenção de assédio no local de trabalho
Participações
Tratamento das Participações
Confidencialidade
Avaliação e revisão das medidas implementadas
O presente Código, no que respeita ao presente Capítulo, será avaliado considerando o diagnóstico e os eventuais processos de participação, podendo ser revisto, nos termos gerais.
Informação e divulgação
Compete à unidade orgânica responsável em matéria de recursos humanos e aos dirigentes de todas as unidades orgânicas, e demais responsáveis de serviços municipais, assegurar que todos os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.
Âmbito
Responsabilidade
Encarregado de Proteção de Dados
Tratamento de dados pessoais
Prazo de conservação dos dados pessoais
Direitos dos titulares de dados
Regras Específicas
Segurança e proteção de dados
Pseudonimização e cifragem dos dados pessoais;
Limitação de acessos apenas a colaboradores cuja função o exija;
Guarda de arquivos físicos em locais fechados, com chaves sob responsabilidade designada;
Realização de AIPD sempre que o tratamento possa implicar risco elevado para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
Minimização dos dados recolhidos;
Garantia de confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas e serviços, especialmente no caso de dados sensíveis; e
Existência de mecanismos que assegurem a recuperação rápida dos dados e do acesso em caso de incidente físico ou técnico.
Violação de dados pessoais e reporte de incidentes
Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
Formação, sensibilização e responsabilidade disciplinar
Contributo dos Colaboradores na Aplicação do Código
Incumprimento e Sanções
Dúvidas, omissões e remissões
Revisão e Alteração
O presente Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da CME que justifique a revisão dos elementos, em respeito do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do RGPC, sendo ainda objeto de alteração ou revisão sempre que se revele como necessário com vista ao reforço da sua finalidade e dos objetivos nele previstos.
Entrada em vigor e publicidade
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código de Conduta da Câmara Municipal de Espinho, fica revogado o código de conduta anteriormente vigente, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 78/2025, de 22 de abril, através de Edital n.º 86/2025).
O presente Código de Conduta foi aprovado pela Câmara Municipal de Espinho em sua reunião ordinária de 23 de janeiro de 2026.
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