- 1 -O Município promove ações regulares de formação e sensibilização em matéria de proteção de dados pessoais aos dirigentes e trabalhadores da autarquia, adequando o conteúdo às funções desempenhadas.
- 2 -Todas as pessoas abrangidas por este Código de Conduta devem participar ativamente nas ações de formação e sensibilização que lhes sejam dirigidas, comprometendo-se a aplicar, no exercício das suas funções, os conhecimentos e boas práticas adquiridos.
- 3 -O incumprimento doloso ou negligente das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e segurança da informação constitui infração disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal, nos termos da lei e do presente Código.
- 4 -A violação grave ou reiterada das disposições do RGPD, da legislação nacional aplicável, das orientações do EPD ou das políticas internas de proteção de dados e segurança da informação pode dar lugar à instauração de procedimento disciplinar, de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação aplicável.
Artigo 47.º — Formação, sensibilização e responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 27/02/2026
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