- 1 -As pessoas que exercem funções na CME devem guardar sigilo absoluto e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
- 2 -Inclui-se no previsto no número anterior, informação relativa ao seguinte: dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados; oportunidades de atividades em curso; competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado a quem exerça funções na CME no respetivo exercício ou em virtude das mesmas.
- 3 -O dever de segredo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções na CME, sendo a sua violação sancionada nos termos previstos na lei.
- 4 -Em matéria de reserva, discrição e sigilo, as pessoas que exercem funções na CME devem em especial:
- a)Assegurar a confidencialidade, sigilo, privacidade e integridade da informação obtida no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho;
- b)Guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida da Autarquia de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do município;
- c)Não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;
- d)Não divulgar factos ou informações confidenciais, respeitando as regras definidas a esse respeito;
- e)Não divulgar dados ou partilhar qualquer documentação interna do Município, sem autorização prévia e específica da entidade competente;
- f)Não divulgar publicamente qualquer informação sobre o Município sem a autorização prévia e específica da entidade competente;
- g)Preservar de forma ativa o património do Município, promovendo a sua valorização e alertando para qualquer atentado contra ele cometido, necessidade de restauro ou problema que deva ser resolvido;
- h)Respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizar esses dados para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
- 5 -Durante os procedimentos de decisão que corram termos na CME, quem aqui exerce funções deve estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que para o efeito se encontrem definidos e divulgados, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos a: contratação pública; concessão de benefícios; licenciamentos; e fiscalização.
- 6 -As pessoas que exercem funções na CME devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal do Espinho, e os seus eleitos, que possam gravemente afetar a imagem desta.
- 7 -Na ausência de uma posição oficial do município, as pessoas que exercem funções na CME devem explicitamente preservar a imagem do Município sobre determinado assunto quando se pronunciarem a título pessoal.
- 8 -As pessoas que exercem funções na CME devem, igualmente, abster-se de utilizar abusivamente a informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho; entendendo-se como utilização abusiva, a transmissão a alguém fora do âmbito normal do exercício de funções, de informação que tenha sido obtida no desempenho da sua atividade na CME e, ainda, a realização de qualquer negócio ou ato de natureza equivalente, por parte do Colaborador, direta ou indiretamente, para si ou para terceiro, tendo por base aquela informação.
Artigo 6.º — Dever de reserva, discrição e sigilo
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026