- 10.1 -Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, nos termos do qual declara se aceita a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.
- 10.2 -Neste último caso, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, para proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter inalterada.
- 10.3 -Caso o candidato proceda à reformulação da tese, adoptar-se-á procedimento análogo ao estabelecido no artigo 7.º quanto ao número de exemplares a entregar e à tramitação subsequente, devendo os Serviços Académicos assegurar o envio urgente da tese reformulada aos membros do júri.
- 10.4 -A tese reformulada deverá ser entregue pelo candidato juntamente com uma apreciação escrita sucinta do(s) orientador(es), sempre que exista, acerca das alterações introduzidas.
- 10.5 -Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 10.2, proceder-se-á à marcação do acto público de discussão da tese.
- 10.6 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 10.2 o candidato não apresentar a tese reformulada ou a declaração de que a pretende manter tal como a apresentou.
- 10.7 -A discussão pública da tese deverá ter lugar no prazo de 60 dias, a contar:
- a)Do despacho de aceitação da tese;
- b)Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
- 10.8 -Após a realização do acto público, o candidato entregará nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias, três exemplares, incluindo as correcções indicadas pelo júri, validadas pelo presidente, sem o que não será emitida a carta doutoral, certidão e suplemento ao diploma. Apresentará adicionalmente uma versão electrónica da tese, no formato que vier a ser definido por despacho do reitor.
Artigo 10.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 11/10/2006