- 12.1 -Concluída a discussão, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final a atribuir ao candidato, em votação nominal justificada conforme os termos do artigo 9.º
- 12.2 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.
- 12.3 -A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo a classificação Aprovado completar-se pela indicação de um nível de mérito, mediante as fórmulas tradicionais de Aprovado com distinção ou de Aprovado com distinção e louvor. Quando exista curso de doutoramento, as classificações obtidas nas unidades curriculares deverão ser tidas em conta na qualificação final.
- 12.4 -Desta reunião será lavrada acta, conforme previsto no artigo 9.º
Artigo 12.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 11/10/2006