- 14.1 -São devidas propinas pela inscrição e frequência no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, bem como pela inscrição no regime especial.
- 14.2 -O valor das propinas referidas no número anterior e o prazo de pagamento serão fixados pelo senado da Universidade.
- 14.3 -A aplicação do disposto no n.º 1 faz-se sem prejuízo da observância das disposições constantes do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e demais legislação aplicável sobre a concessão do apoio específico nele previsto, para efeito do pagamento de propina.
- 14.4 -Para efeito da concessão de apoio aos docentes da Universidade de Évora e, no quadro do princípio da reciprocidade, aos docentes de outras instituições de ensino superior públicas nacionais, devem ser consignados mecanismos internos de funcionamento que salvaguardem esses apoios de eventuais contingências na atempada disponibilização dos meios financeiros pelas entidades competentes.
Artigo 14.º — Propinas
Vigente desde: 11/10/2006