- 18.1 -A decisão sobre o requerimento de candidatura é da competência do conselho científico, devendo ter lugar nos 60 dias subsequentes à sua entrega.
- 18.2 -Quando o candidato se apresentar a doutoramento ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, n.º 4.1, a deliberação do conselho científico será tomada por maioria de dois terços dos seus membros.
- 18.3 -Decidida a admissão do candidato, o conselho científico remeterá à reitoria o respectivo processo, acompanhado do termo da deliberação tomada.
- 18.4 -Em face do processo organizado nos termos legais, os Serviços Académicos notificarão o candidato da decisão tomada.
Artigo 18.º — Aceitação da candidatura ao ciclo de estudos
Vigente desde: 11/10/2006